Este tÃtulo foi uma “palavra chave” que algum visitante digitou no Google e caiu nesse post.
É obrigatório “… quando a empresa encontra-se em situação de emergência, entendida como tal, aquela que coloque em risco as atividades econômicas da empresa, podendo acarretar prejuÃzos manifestos. Apresentando esse quadro, o empregador deverá comunicar o órgão do trabalho local competente (normalmente a DRT) num prazo de 10 (dez) dias, e pagará o adicional das horas extras no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Mas de forma nenhuma deverá ultrapassar 12 (doze) horas total de trabalho diário. CLT art. 61 §§ 1º e 2º.”
Fonte:Â http://www.professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html
Abraços.
Bruno Amaral








